quarta-feira, 16 de setembro de 2009

"OBRA ESTÁ IRREGULAR, diz "VERDE"

Obra está irregular, diz 'Verde'
Matéria publicada no "Jornal da Tarde" de hoje, dia 16.09.2009, prosseguindo sobre a Ação Popular onde atuo como advogada, contra obra colada ao Parque do Piqueri
http://txt.jt.com.br/editorias/2009/09/16/pol-1.94.9.20090916.1.1.xml

" Órgãos da pasta apontam ‘grave irregularidade’ em empreendimento vendido por empresa de secretário

FABIO LEITE

Órgãos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente apontam “grave irregularidade” e falta de estudo de impacto ambiental das obras do condomínio de luxo Jardins de España, no Tatuapé, zona leste de São Paulo.

Os documentos constam do processo que corre na Justiça sobre suposto dano provocado pelo empreendimento ao Parque do Piqueri, vizinho da construção.

Em e-mail enviado ao ex-subprefeito da Mooca, Eduardo Odloak, em 18 de julho de 2007, com cópia para o secretário do Verde, Eduardo Jorge, a ex-diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes (Depave), Célia Kawai, relata que técnico constatou em vistoria que “a área permeável prevista no projeto aprovado foi reduzida em cerca de 160 m², ou seja, o subsolo avançou cerca de 8m sobre a área que devia ser permeável.” Para ela, é uma “irregularidade construtiva grave.”

A ex-diretora termina dizendo que aguardava retorno da incorporadora Suzano, dona do empreendimento, e solicitando a Odloak informações sobre o “andamento desta questão” na subprefeitura.

Procurado, o ex-subprefeito disse que “após reavaliação da licença ambiental” pelo Verde, ordenou o embargo da obra. Para ele, “o impacto ambiental (do condomínio no parque) é visível” e o caso merecia estudo mais aprofundado.

O projeto, que havia sido indeferido pela Secretaria Municipal de Habitação (Sehab) em 2003, foi aprovado pela mesma pasta em 2005, na gestão de Orlando Almeida - que hoje é secretário de Controle Urbano. Almeida é sócio da imobiliária Triumpho, que tem exclusividade nas vendas dos apartamentos do condomínio, conforme revelou o JT anteontem.A assessoria de imprensa de Almeida afirmou que “não houve em qualquer momento análise do processo pelo secretário.”

Mas o diretor da Suzano, Paulo Mattar, que contratou a Triumpho em 2004, disse foi o secretário quem “exigiu” que a incorporadora doasse uma área na frente do terreno para aprovar o projeto mais rápido. “Isso tudo demanda trabalho e um bom tempo do pessoal que está envolvido nisso. No caso era o Orlando Almeida”, afirmou.

Impacto desconhecido

Um ofício emitido em agosto de 2007, o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (Decont) revela ainda que não houve “nenhum procedimento administrativo que emitiu parecer sobre impacto ambiental do condomínio no Parque do Piqueri.”

O documento, contudo, foi emitido depois que o caso veio à tona por conta de uma ação popular movida pela advogada Carmen Patrícia Nogueira em julho de 2007, baseada em reportagem do JT.Três meses depois, em outubro, a Secretaria do Verde suspendeu a licença ambiental da obra e a Sehab, os alvarás. Desde então, a construção está paralisada.

Procurada ontem, a pasta do Verde não retornou até as 23h.

ENTENDA O CASO

Junho de 2002: a Colina S/A entra na Sehab com pedidos de alvará de aprovação e execução da construção do Condomínio Jardins de España

Abril de 2003: os pedidos são indeferidos por ‘motivos técnicos’. A Colina pede reconsideração

Em 13 de dezembro de 2004, Serra anuncia Orlando Almeida como secretário de Habitação

Em 23 de dezembro de 2004, a Suzano compra o terreno da Colina S/A por R$ 1,3 milhão para erguer o condomínio de luxoJaneiro de 2005: Almeida assume como titular da Sehab indicado pelo PFL, hoje DEM

Em 15 de julho de 2005, o pedido de reconsideração é indeferido

No dia seguinte, o alvará de aprovação da obra é deferido

Maio de 2006: Sai a aprovação do alvará de execução da obraJunho de 2007: A Promotoria de Habitação e Urbanismo instaura inquérito civil para apurar se a construção é irregular ou não

16 de julho de 2007: o ‘Jornal da Tarde’ mostra que a obra fica colada ao Parque do Piqueri

Três dias depois, a advogada Carmen Nogueira move ação popular contra a Suzano e o secretário do Verde, Eduardo Jorge, alegando dano ambiental

Outubro de 2007: Eduardo Jorge suspende licença ambiental do empreendimento, que resulta na suspensão dos alvarás pela Sehab "


Abraços a todos que acreditam no exercício da cidadania e na defesa do meio ambiente.

Carmen Patrícia Coelho Nogueira
http://www.carmen.adv.br/

terça-feira, 15 de setembro de 2009

"OBRA ATINGE "FISCAL" DO KASSAB"

Matéria publicada no "Jornal da Tarde" dia 14.09.2009, a respeito de Ação Popular onde atuo como advogada. Esta ação foi ajuizada em julho de 2007.
http://txt.jt.com.br/editorias/2009/09/14/pol-1.94.9.20090914.1.1.xml

" OBRA ATINGE "FISCAL DO KASSAB "

Fabio Leite

A Secretaria Municipal de Habitação (Sehab) aprovou em 2005, na gestão de Orlando Almeida - que hoje é secretário de Controle Urbano -, execução do condomínio de luxo Jardins de España, no Tatuapé, zona leste da capital. O pedido de alvará para a obra - suspeita de causar dano ambiental ao Parque do Piqueri, vizinho da construção - havia sido indeferido em 2003 no governo de Marta Suplicy (PT).

Almeida é sócio da imobiliária Triumpho, que tem exclusividade nas vendas dos apartamentos do condomínio. A Prefeitura nega que o secretário tenha interferido no caso e diz que a aprovação da obra foi feita pela “burocracia estável” (técnicos concursados) da pasta.

O nome do secretário aparece nas duas pontas do processo: como servidor público responsável pela secretaria à época da liberação da construção e como sócio da empresa que comercializa as unidades do condomínio beneficiado pela decisão do órgão. Por meio da assessoria, Almeida disse que “não há qualquer conflito”.

A obra está paralisada desde outubro de 2007, quando a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente suspendeu a licença ambiental concedida à Suzano Empreendimentos, incorporadora responsável pelo condomínio.

Desde então, os alvarás de aprovação e execução da construção também estão suspensos pela Sehab. Das duas torres de 15 andares previstas, só há um esqueleto de concreto de três pavimentos.

O processo está em análise no Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (Decont), ligado ao Verde. Técnicos estão reavaliando o impacto ambiental provocado pela obra no Parque do Piqueri e a polêmica que envolve uma área de 220 m² nos fundos do terreno do empreendimento.

O espaço pertence à Suzano, mas desde a década de 70 é usado pelo parque, onde existe hoje uma “cancha” de bocha (leia ao lado). Relatório do Decont feito no mês passado afirma que o condomínio de alto padrão implica impacto ambiental, como “sério obstáculo à circulação dos ventos” e uma “possível ocorrência de rebaixamento do lençol freático”. Sugere ainda estudo mais aprofundado quanto ao “possível sombreamento do parque” por culpa dos dois prédios.

Relatório do Decont feito no mês passado afirma que o condomínio de alto padrão implica impacto ambiental, como “sério obstáculo à circulação dos ventos” e uma “possível ocorrência de rebaixamento do lençol freático”. Sugere ainda estudo mais aprofundado quanto ao “possível sombreamento do parque” por culpa dos dois prédios.

Ação e réus

Ocorre que de todo o processo já havia sido aprovado pelos órgãos da Prefeitura.

O caso só veio à tona por conta de uma ação popular movida pela advogada Carmen Nogueira em julho 2007, que pedia paralisação imediata da obra sob a alegação de crime ambiental. A ação foi baseada em reportagem do Jornal da Tarde daquele mês. O juiz Jayme Martins de Olivera Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública, chegou a conceder a liminar paralisando a construção, mas revogou a decisão quatro meses depois.

A ação corre na Justiça e foi acumulando réus nos últimos dois anos. São nove ao todo, entre eles os secretários Almeida e Eduardo Jorge (do Verde), a Triumpho, a Suzano e a construtora Honduras, além de Eduardo Odloak, ex-subprefeito da Mooca, responsável pela região. Tanto Almeida como a Triumpho foram incluídos como corréus em maio deste ano.

Os alvarás

Os pedidos de alvará de aprovação e execução do condomínio Jardins de España foram feitos em 2002 pela incorporadora Colina S/A, ex-dona do terreno, mas acabaram indeferidos pela Sehab em 2003, ainda na gestão da ex-prefeita petista Marta Suplicy. Segundo a pasta, por “motivos técnicos”, como a exigência de doação de uma área da frente do terreno à Prefeitura. À época, a secretaria era chefiada por Paulo Teixeira (PT), hoje deputado federal.Em dezembro de 2004, o terreno, que mede 3,5 mil m², foi comprado pela Suzano por R$ 1,3 milhão, pouco dias antes de Almeida assumir a Sehab, em 1º de janeiro de 2005, com a posse do ex-prefeito José Serra (PSDB). Em julho de 2005, o projeto foi aprovado pela Habitação. O alvará de execução saiu em maio do ano seguinte. Neste período, o processo passou cerca de duas semanas pelo gabinete de Almeida e teve despachos assinados pelo chefe de gabinete, José Frederico Meier Neto, subordinado direto do secretário.

Vendas continuam

Apesar da paralisação da obra, os apartamentos do Jardins de España continuam sendo vendidos, o que é permitido. Ao revogar a liminar, em março de 2008, o juiz Oliveira Neto condicionou a venda ao aviso prévio da situação da construção aos compradores.Como comprador, a reportagem conversou por telefone com o corretor da Triumpho Mário Tuena. Durante dez minutos, ele detalhou as características das unidades de quatro dormitórios e 152 m², fez convite para uma visita a uma unidade decorada, mas só falou do imbróglio em torno da obra após ser questionado sobre o motivo de ela estar parada.

“É que fizeram uma denúncia de que a obra invadiu o parque, mas a Justiça nomeou perito, que foi lá, conferiu a denúncia e a documentação e viu que está tudo certo. (A Suzano) Só está esperando a publicação no Diário Oficial do Município para voltar (às obras)”, disse Tuena, que previu a a conclusão em dois anos a partir da retomada da construção, embora nem a pasta do Verde nem a Sehab tenham essa certeza. Pelo cronograma original, o condomínio deveria ter sido entregue em junho passado. Segundo Tuena, 60% das unidades de uma das torres já foram vendidas a compradores atraídos pela proximidade com o verde. “É bem no parque mesmo”, diz ele.

CRONOLOGIA DO CASO

Junho de 2002: a Colina S/A entra na Sehab com pedidos de alvará de aprovação e execução da construção do Condomínio Jardins de EspañaAbril de 2003: os pedidos são indeferidos por ‘motivos técnicos’. A Colina pede reconsideração

Dezembro de 2004: a Suzano Empreendimentos compra o terreno da Colina S/A por R$ 1,3 milhão

Janeiro de 2005: Orlando Almeida assume como titular da Sehab

Em 15 de julho de 2005, o pedido de reconsideração é indeferido

No dia seguinte, o alvará de aprovação da obra é deferido

Maio de 2006: Sai a aprovação do alvará de execução da obra

Junho de 2007: A Promotoria de Habitação e Urbanismo instaura inquérito civil para apurar se a construção é irregular ou não

16 de julho de 2007: reportagem do ‘JT’ mostra que prédios ficam colados ao Parque do Piqueri

Três dias depois, a advogada Carmen Nogueira move ação popular contra a Suzano e o secretário do Verde, Eduardo Jorge, alegando dano ambiental

Outubro de 2007: Eduardo Jorge suspende licença ambiental do empreendimento, que resulta na suspensão dos alvarás pela Sehab "

Observação:

Esclareço que não conheço e não tenho nada contra o Secretário Municipal Orlando Almeida, ou qualquer dos réus da ação popular.

Apenas estou questionando os atos - licenças, alvará - de aprovação desta obra que, no meu entendimento, causa danos ambientais ao Parque do Piqueri, situado no bairro do Tatuapé, na cidade de São Paulo.Um dos mais importantes parques de São Paulo.

Carmen Patrícia Coelho Nogueira
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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

LIMINAR PARALISA OBRA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mais uma vitória nossa em Ação Popular!

Hoje, dia 28.08.2009, foi concedida decisão LIMINAR, em AÇÃO POPULAR que promovemos contra as irregularidades apontadas na OBRA DO ANEXO DE GABINETES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Mais uma decisão impecável do culto Juiz de Direito Rômolo Russo Júnior, Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em AÇÃO POPULAR em que é Autor César Augusto Coelho Nogueira Machado, na qual sou advogada.

O culto Magistrado determinou a imediata paralisação desta obra milionária, que já consumiu verbas milionárias (dinheiro do Povo de São Paulo), com fortes indícios de irregularidades em "aditamentos" em contratos, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Cabe multa de 10 mil reais por dia, em caso de descumprimento.

Qualquer pagamento relacionado a esta faraônica obra somente poderá ser feito mediante autorização do Magistado, pois a obra está sendo discutida judicialmente.

A decisão liminar é transcrita integralmente abaixo:


28/08/2009

" Decisão Interlocutória Proferida Vistos. Na linha da decisão interlocutória proferida originalmente (fls. 44/45 - 1º volume), na qual já se destacara o relevo que o Direito Público tributa à observância do princípio da moralidade administrativa, real pressuposto que se enquadra em favor da cidadania como substância, é plausível a ponderação articulada pelo autor popular, bem como pelo ilustre Dr. Promotor de Justiça, no sentido de destacar o relevo do V. Acórdão lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgara irregulares os termos de aditamentos concernentes ao contrato celebrado entre a Companhia Paulista de Obras e Serviços (CPOS) e a empresa construtora CBPSA (termos 1º, 2º e 3º), cravando-se ainda a inviabilidade da própria tomada de conhecimento do termo de recebimento provisório. Além disso, a Corte de Contas Estadual aplicou a multa pecuniária de 400 UFESPs à Luiz José Preto Rodrigues, Carlos Alberto Safatle, Sérgio Augusto de Arruda Camargo e Rubens Gomes de Carvalho, subscritores dos documentos lesivos ao interesse público. Por conseguinte, observando-se que o conteúdo do aludido Acórdão traz a observância do due process of law, ressaltando o ilustre relator que os aditivos desfiguraram o próprio escopo da obra licitada, já que as modificações foram tais que implicaram em desalinho e malversação da licitação, levanta-se a juridicidade da liminar almejada.

Dentro de tal diagramatura, observando-se a prevalência do interesse público que converge em prol de todos os contribuintes e cidadãos paulistanos, marcando-se que os recursos públicos hão de ser utilizados sempre como paradigma da moralidade pública, moderação, transparência, equilíbrio e justiça social, é vivo reconhecer-se que tudo recomenda a concessão da liminar a fim de que fique suspensa a obra do anexo da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vedando-se toda e qualquer intervenção sem ordem deste Juízo, bem como a suspensão de todo e qualquer pagamento atrelado à indigitada obra e respectivos serviços, previsto em lei orçamentária, sob pena do descumprimento implicar em improbidade administrativa, nos moldes dos artigos 10 e 11 da Lei 8.249/92, além da incidência da multa diária (astreinte) a qual arbitro na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço considerando, não só a expressão econômica e a própria visibilidade objetiva do tema, mas também a orientação em favor da observância da liminar, tendo em conta o relevo das autoridades públicas envolvidas. Outrossim, é fundamental compreender-se que a decisão não avança em nenhuma linha teoricamente contrária à discricionariedade da administração pública, sendo de rigor cravar que o próprio princípio da razoabilidade e da proporcionalidade recomenda que em situação da gravidade daquela que verificada, deve preponderar o valor ético como padrão elementar do interesse público e da real democracia ainda mais porque a concepção de interesse público é tanto homogênea como heterogênea, mas deve estar associada à ponderação dos interesses em confronto, a qual, no peculiar caso dos autos, não pode fazer sangrar o erário. Nesse sentido, é a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "c) Para ter-se como liso o ato não basta que o agente alegue que operou no exercício da discrição, isto é, dentro do campo de alternativas que a lei lhe abria. O juiz poderá, a instâncias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstâncias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada. Em conseqüência desta avaliação, o Judiciário poderá concluir, em despeito de estar em pauta providência tomada com apoio em regra outorgadora de discrição, que, naquele caso específico submetido a seu crivo, à toda evidência a providência tomada era incabível, dadas as circunstâncias presentes e a finalidade que animava a lei invocada. Ou seja, o mero fato de a lei, em tese, comportar o comportamento profligado em juízo não seria razão bastante para assegurar-lhe legitimidade e imunizá-lo da censura judicial. 15. Não se suponha que haveria nisto invasão do chamado "mérito" do ato, ou seja, do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida. Deveras, casos haverá em que, para além de dúvidas ou entredúvidas, qualquer sujeito em intelecção normal, razoável, poderá depreender (e assim também, a fortiori, o Judiciário) que, apesar de a lei haver contemplado discrição, em face de seus próprios termos e da finalidade que lhe presidiu a existência, a situação ocorrida não comportava senão uma determinada providência ou, mesmo comportando mais de uma, certamente não era a que foi tomada. Em situações quejandas, a censura judicial não implicaria em invasão do mérito do ato.

Com efeito, discricionariedade só existe nas hipóteses em que, perante a situação vertente, seja impossível reconhecer de maneira pacífica e incontrovertível qual a solução idônea para cumprir excelentemente a finalidade legal. Ou seja: naquelas em que mais de uma opinião for razoavelmente admissível sobre a medida apropriada para dar a melhor satisfação ao objetivo da lei. Em suma, está-se aqui a dizer que a discricionariedade é pura e simplesmente o fruto da finitude, isto é, da limitação da mente humana. À inteligência dos homens falece o poder de identificar sempre, em toda e qualquer situação, de maneira segura, objetiva e inobjetável, a medida idônea para preencher de modo ótimo o escopo legal. 16. Logo, nos casos em que, em juízo equilibrado, sereno, procedido segundo os padrões de razoabilidade, seja convinhável que dada providência seguramente é a melhor ou que seguramente não o é, ter-se-á de reconhercer inexistência de discricionariedade na opção que houver discrepado de tal juízo." (...) Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, revista e atualizada até as Emendas 41 (da Previdência) e 43, de 2003, às pág. 846/847). Acrescentando-se ainda, nesse sentido que GOMES CANOTILHO salienta que o princípio da proporcionalidade passou de uma visão restrita (medida para as restrições administrativas da liberdade individual) para um sentido mais amplo, da proibição do excesso em qualquer atividade publica, guiando-se pelo "controlo exercido pelos tribunais quanto à adequação dos meios administrativos (sobretudo coactivos) à prossecução do escopo e ao balanceamento concreto dos direitos ou interesses em conflito", impondo subprincípios, como conformidade (adequação entre meios e fins), exigibilidade ou necessidade (direito à menor desvantagem possível) e proporcionalidade (justa medida).

Em razão da constatação, ainda que nos limites da cognição envolvida por sumariedade, devem prevalecer os princípios básicos firmados na Carta da República (artigos 1º e 37), os quais, em comunhão lógica, propõe que não se perca de vista que o Estado Democrático de Direito não é mera visão poética inserida na Carta da República. Por esses fundamentos, concedo a liminar para a completa paralisação das obras do anexo da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo apontadas na inicial e devidamente individualizadas nos autos, vedando-se toda e qualquer intervenção sem ordem deste Juízo, bem como a suspensão de todo e qualquer pagamento atrelado à indigitada obra e respectivos serviços, previsto em lei orçamentária, sob pena do eventual descumprimento implicar em improbidade administrativa, nos moldes dos artigos 10 e 11 da Lei 8.249/92, além da incidência da multa diária (astreinte) a qual arbitro na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço considerando, não só a expressão econômica e a própria visibilidade objetiva do tema, mas também a orientação em favor da observância da liminar, tendo em conta o relevo das autoridades públicas envolvidas.

Citem-se os réus nominados, ficando recepcionado o aditamento pronunciado pelo autor popular. Sem prejuízo, oficie-se ao Eminente Procurador Geral de Justiça, a bem do encaminhamento do laudo pericial que se desenvolve dentro do CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Proceda-se com a urgência que a hipótese comanda, providenciando a Serventia o necessário. Defiro a gratuidade processual. Int. "

Abraços para quem acredita na Justiça, e que todo o poder emana do Povo.

Carmen Patrícia Coelho Nogueira
www.carmen.adv.br

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Juiz mantém proibição da cobrança de pedágio no Rodoanel

Em recente decisão, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 03.07.2009, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração apresentados pelo Governo do Estado de São Paulo, mantendo a proibição da cobrança nas 13 praças de pedágio do Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste, decisão a seguir transcrita:


"31/07/2009
Aguardando Publicação Relação: 0221/2009 Teor do ato:

Vistos. São plausíveis os embargos declaratórios, sobretudo porque sua precípua função é de eliminar dúvidas no cumprimento do julgado, suprindo-se os espaços lacunosos, complementando-o e integrando-o na dinâmica da respectiva pertinência. Louva-se a prudência do nobre Dr. Procurador do Estado. Em primeiro lugar, marque-se que o foco dos embargos declaratórios não envolve questão de direito material, isto é, não diz respeito à aplicação das normas constitucionais, tampouco da legislação estadual que rege a matéria. A tese da Fazenda Estadual envolve temática de exclusivo aspecto processual. Fixada esta observação, a questão suscitada é complexa e não tem estabilidade na quadra doutrinária e jurisprudencial. Com efeito, quando da prolação da decisão interlocutória que concedeu a liminar (janeiro/2009), a tutela cognitiva alcançada pela respeitável decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve sua eficácia pautada para suspendê-la, trazendo, ainda, a ressalva de que tal se irradiava até o trânsito em julgado da eventual decisão porventura sobrevinda. Nessa medida, a suspensão emanada da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve a eficácia marcada no tempo até o trânsito em julgado do eventual agravo de instrumento e dos agravos sucessivos que poderiam dele partir, não invadindo, pois, a possibilidade de alcançar a decisão de mérito propriamente dita, a qual foi proferida e ora é objeto dos presentes embargos declaratórios. É fundamental compreender, pois, que o Eminente Desembargador MUNHOZ SOARES declarou, com a cautela que lhe é peculiar, que suspendia eventual "decisão", não declarando, nem tampouco deixando quadra interpretativa para que se concluísse que tivesse determinado que esse seu comando espalhar-se-ía, inclusive, na hipótese de prolação de sentença de fundo. Nesse balanceamento teórico, portanto, crave-se que o vocábulo "decisão" não é processualmente equivalente ao vocábulo jurídico denominado "sentença", prudência essa que se percebe, aliás, na decisão do eminente Desembargador. Ademais, anote-se que não houve a interposição de embargos declaratórios para que a aludida decisão da Presidência da Corte eventualmente explicitasse que também se suspenderia o comando que viesse a ser prolatado em sentença de mérito. Além disso, no campo da hermenêutica, é importante recordar que quando se está diante de norma de exceção, como evidentemente é aquela aqui retratada, em relação à suspensão de medida liminar, não cabe a interpretação extensiva, ou mesmo elástica. Em tal gramatura, a tutela cognitiva que foi declarada na sentença de mérito em relação a confirmar a liminar concedida encarna, portanto, tutela processual nova que se perfaz dentro do raio da cognição exauriente. Trata-se de pronunciamento de mérito, o qual pode merecer novo ataque processual, pelo caminho recursal natural, tal e qual o próprio sistema já prevê, ressalvando o respeito aos adeptos de entendimento diverso, pelo qual se viabiliza a suspensão almejada por esta via imprópria. O acolhimento da bem articulada tese da Fazenda Estadual implicaria em converter uma expressão que é espécie em gênero. Em outras palavras, o continente transformar-se-ía em conteúdo, o que não alça adequação na quadra do processo civil moderno. Além disso, é vivo observar que as decisões emanadas em tutela de cognição semelhante, à luz do pronunciamento pretoriano dos últimos dez anos, orientam-se no tom de não espargir eficácia quando a hipótese é de tutela exauriente. Por último, recorde-se que, na classificação das tutelas de cognição exauriente, tarefa tão cara e delicada, prepondera a doutrina da classificação ternária, a qual se adequa à tipologia da sentença lançada, a qual, por sua malha constitutiva e condenatória, põe fim ao processo, e não apenas a uma etapa dele. Não mais representa tutela cognitiva inicial (tutela cognitiva de urgência), e não se trata mais de decisão que navega dentro do forte prognóstico. Assim sendo, não se vislumbra nenhuma dúvida no comando emitido na parte destacada do julgado, o qual, na verdade, cumpre e faz cumprir o alcance, a dinâmica e a inteligência da V. Decisão da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. Posto isto, conheço dos embargos declaratórios de fls. 998/1001 (3.º volume) e lhes nego provimento. Forme-se o 4.º volume a partir de fls. 607, procedendo a devida renumeração a partir de fls. 620. Int. Advogados(s): CARMEN PATRICIA COELHO NOGUEIRA (OAB 100063/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)"

terça-feira, 28 de julho de 2009

SAIU A SENTENÇA: VITÓRIA DO POVO!

Publicada hoje, dia 28.07.2009, no Diário Oficial, a SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR.

FOI JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONTRA A COBRANÇA DE PEDÁGIO NO RODOANEL TRECHO OESTE.

O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que é absolutamente ilegal a cobrança de pedágio em distância inferior a 35 km do Marco Zero da Capital (Praça da Sé), nas 13 praças de pedágio do Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste.

Conforme consta na inicial da Ação Popular ajuizada em nome de César Augusto Coelho Nogueira Machado, na qual sou advogada, a Lei Estadual nº 2.481/53 que proíbe a cobrança de pedágio em distância inferior a 35 km do Marco Zero da Capital de São Paulo não foi revogada.

Ou seja: a lei que proíbe esta cobrança de pedágio tem que ser obedecida, sendo ilegal seu descumprimento.

Foi publicada a cópia integral da r. sentença na revista eletrônica "Última Instância". O link da matéria, com cópia da sentença: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/JUSTICA+PROIBE+COBRANCA+DE+PEDAGIO+NO+TRECHO+OESTE+DO+RODOANEL_64959.shtml

Abraços a todos(as)!

Carmen Patrícia Coelho Nogueira
http://www.carmen.adv.br/

segunda-feira, 15 de junho de 2009

REPÚDIO AO PROJETO DO MALUF!

Manifestamos nosso total repúdio ao Projeto de Lei nº 265/07, de iniciativa do Deputado PAULO MALUF, que estabelece a condenação de autores de ações civis públicas e ações populares.

Este projeto de lei, chamado de "LEI DA MORDAÇA" pelo combativo Ministério Público, é uma forma de COIBIR O PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.

Querem amordaçar o direito do Povo de combater a imoralidade e a improbidade administrativa.


DIGA NÃO AO PROJETO DE LEI Nº 265/07 DO MALUF!!!

domingo, 22 de março de 2009

ENTREVISTA

Estão disponíveis as entrevistas no Jornal da Record e no Record News, com o Paulo Henrique Amorim, a respeito da Ação Popular e da liminar, sobre a cobrança de pedágio no Rodoanel.

Endereço do site: http://www.carmen.adv.br/

Na seção "imprensa", link "entrevistas".

Abraços

Carmen Patrícia